O Presidente da República promulgou hoje o diploma que regulamenta o regime de antecipação da reforma por deficiência, que vai possibilitar a aposentação a pessoas com incapacidade igual ou superior a 80% com 60 ou mais anos.
Segundo uma nota publicada na página da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa “promulgou hoje o diploma do Governo que, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência”.
A lei que estabelece o regime de reforma antecipada por deficiência foi publicada há mais de um ano, em janeiro de 2022, mas só este mês o diploma que regulamenta e permite operacionalizar esse regime foi aprovado em Conselho de Ministros.
No comunicado do Conselho de Ministros de 02 de fevereiro, o Governo indicava que “é assim criado um regime de proteção social mais favorável para as pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade”.
No comunicado explicava-se ainda que “o acesso antecipado à pensão de velhice visa atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando de um ponto de vista subjetivo os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho”.
Resultante de uma proposta legislativa de substituição do PS a projetos do BE, PCP, PEV e PAN, a lei cria um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência para as pessoas que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%.
“Ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização [de 0,5% por cada mês ou 6% por ano] por antecipação da idade normal de reforma”, lê-se na lei publicada em Diário da República.